AS VÍTIMAS DE SEQUESTRO E DE CÁRCERE PRIVADO RELIGIOSOS NA OBRA

O leitor, que se deparou com o título do artigo, de antemão pode ter sido acometido por um sentimento de espanto, achando um grande exagero a assertiva ali aposta, em relação ao sistema religioso implantado pela obra. Contudo, de forma bem cuidadosa, mas contundente, sob análise comparativa ideológica, e não obviamente técnico-jurídica, visto que esta última não é nossa pretensão, muito menos teríamos competência para tal, buscaremos provar, nas linhas que seguem, que a nossa comparação, sob este viés, pode não ser tão imprecisa assim.

Bem, o nosso ponto de partida é o termo “sequestro”, que deriva do verbo “sequestrar”, cujo significado do dicionário é, curiosamente: “Tomar (os bens de outrem) e pô-los em sequestro. Encerrar ou enclausurar ilegalmente; isolar.”, sendo um sinônimo de sequestrar: “confiscar” (fonte: http://www.dicio.com.br/sequestrar/). Parece brincadeira, mas poderíamos parar por aqui, com a simples junção dos vocábulos iniciais da nossa fonte pesquisada: “tomar os bens de outrem…”. Ora, esse poderia ser o lema “revelado” para a obra, de todos os tempos, não especificamente de um ano, o que acham? Em se tratando de sequestro de bens, o gedeltismo é mestre, definitivamente, e as notícias de jornais confirmam exaustivamente isso.

Brincadeiras à parte, mas voltando ao nosso trabalho ideológico-comparativo, enveredamo-nos no conceito do que seria ser sequestrado, enquanto pessoa, e entendemos, sem muita dificuldade que uma vítima de sequestro não detém mais o poder de decisão quanto ao seu “ir e vir”, sendo tal faculdade, para um sequestrado, a partir do momento em que nesta condição se encontre, estará sob intervenção de outro que não o próprio. Além do direito à locomoção, que fora tomado, conclui-se que também qualquer ação da vítima não é mais autônoma, pois resultará de uma autorização ou de ordem do sequestrador. Afinal, a ameaça é forte! Invariavelmente, um sequestrado se torna alvo de uma agressão severa, sistemática, contundente, para que se anule totalmente sua possibilidade de reação, até que se consiga o objetivo antes planejado pelo sequestrador.

Permitam-me uma quebra neste momento para arguir a quem pertença ainda à obra maravilhosa: Você tem algum poder de decisão, seja de ir e vir ou de qualquer outra ação, importante ou secundária, na tua vida? Se for realmente sincero, o que, sem ofensas e sem partir para o pessoal, torna-se bastante difícil para um legítimo prosélito não confesso da obra, perceberá que quase nada lhe é autorizado fazer, principalmente no “serviço” (parecendo mais escravidão, como descrito em https://diganaoaseita.wordpress.com/2012/08/31/o-trabalho-escravo-eclesiastico/), mas também na seara secular, relacionada a mudança de emprego, namoro, aquisição de bens, formação de sociedades, abertura de negócios, casamentos, etc. Mesmo que muita coisa tenha mudado, devido aos escândalos, sempre foi assim nos domínios palacianos do gedeltismo, não é verdade? Eles sempre te dizem o que deva fazer.

Meus queridos, verdade tem que ser dita, e estamos aqui para dizê-la, sendo nosso mister: quem um dia entrou para a obra o fez mediante “sequestro”, pois foi privado do convívio com os seus familiares, amigos, vizinhos, e de outros grupos na sociedade, para viver somente a obra, fazer exclusivamente o que a obra revela, ou autoriza fazer, deixando de realizar o que gosta, tem vontade ou precise. Com raras exceções, o membro da obra não passa de uma vítima de sequestro. Alguém poderia dizer que faltaria o elemento ameaça, comum nos sequestros, e de plano, rechaçaríamos afirmando categoricamente que o que não falta, na obra, é ameaça, mediante uso das “armas” da obra, no sentido de manter a resistência dos sequestrados anuladas. Exemplo maior: “quem sair desta obra, vai ser comido de bicho, será atropelado, etc.”. Lembram disso? Então refresque a memória aí… http://vimeo.com/62581146

Restaria abordarmos um conceito, para o presente artigo, que é o de cárcere privado. De forma bem simples, cárcere privado seria privar alguém de liberdade, mantendo-o confinado em local trancado. Sequestro então, em tese, ocorreria em lugar público, aberto, enquanto cárcere privado, em local fechado, privativo. Será que a obra mantém alguém em lugar fechado, privado? Em coerência com o que é disseminado, como doutrina, na obra, os trajetos possíveis são casinha de tijolos x casa, casinha de tijolos x trabalho, durante a semana, e nos finais de semana a mesma coisa, sendo acrescentada a “benção” de pode ir, desde que pague por isso, ao parque privado (ou seria privada?) das heresias, localizado em Domingos Martins. Você já foi lá? Conheça em https://diganaoaseita.wordpress.com/2013/04/29/venha-para-o-parque-das-heresias-em-domingos-martins/ . E, quando não se está no parque, uma casinha de tijolos diferente da que está acostumado a ir durante a semana abre as suas portas para receber reuniões de sequestrados. Isso não lhe parece um cárcere privado? Fala a verdade? Você tem tempo ou será visto com bons olhos se mudar alguma vez esses possíveis percursos?

Por fim, vejamos o crime mesmo, tipificado no nosso Código Penal, em seu artigo 148, o qual buscamos comparações ideológicas:

“Sequestro e cárcere privado

Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado

Pena – reclusão, de um a três anos.”

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm

E aí, ainda acha que estamos exagerando em nossos argumentos? Ideologicamente falando, será que você não foi vítima de sequestro e de cárcere privado, promovido pelos “sequestradores” da obra?

Por fim, em que pese entendermos que o recado tenha sido transmitido satisfatoriamente aos nossos leitores, gostaríamos de apostar as formas qualificadas do tipo em destaque, ainda no artigo 148 do CP, com comentários nossos, destacando situações, no mínimo, curiosas:

“§ 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;”

Como tem gente sequestrando pais, filhos, esposas, esposos, e idosos em nome da obra! Deus os livre!

“II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;”

Em sentido figurativo, quantos têm adoecido por terem sido vítimas do sistema sequestrador da obra!

“III – se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.”

No caso da obra, a média é de quinze anos ou mais e não dias! Parece bem mais grave, não?

“IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;”

Alvos preferidos dos “sequestradores” da obra, pois apresentam menos resistência, e porque potencializam a continuidade do “sequestro”! Por isso, só as classes de crianças e de adolescentes merecem dois meses no ano de ataques (março e outubro)!

“V – se o crime é praticado com fins libidinosos.”

Quem ainda não descobriu que há alguns “sequestradores” que se utilizam desses artifícios para auferir vantagens sexuais de suas vítimas “sequestradas”?

“§ 2º – Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena – reclusão, de dois a oito anos.”

Com certeza há danos na moral, na autoestima, na segurança psicológica, podendo refletir no físico das vítimas de “sequestro” da obra! Quantos ainda não se encontram em “tratamento” mesmo tendo se libertado há anos das mãos do “sequestrador”? Muitos! Quantos também nem se deram conta ainda que estão sob a mira do “sequestrador”? Inúmeros também!

Ainda há casos da síndrome de estocolmo, mas tal tema não será objeto da presente abordagem, podendo sê-lo em publicação futura…

Foge dela, povo meu! Nem sempre o desfecho de um sequestro é feliz para uma vítima! Pense nisto!

Fiquem em Paz!

Alandati.

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