BOCA NA TROMBETA

Este artigo está sendo criado para receber todo tipo de denúncia que se tome conhecimento, a respeito da obra gedeltiana.

Casos de delitos (em tese), discriminações, arrogâncias, desmandos, politicagens, adultérios, apadrinhamentos, mensagens tendenciosas e ofensivas, falsas doutrinas, orientações estapafúrdias, enfim, fazendo uma paródia com o popular BOCA NO TROMBONE, aqui é o espaço para colocar a BOCA NA TROMBETA!

Só solicito que seja mantido o nível de educação e de urbanidade, pois não há como entrarmos em uma vereda que seja guiada por ofensas desmedidas. Essas serão recusadas!

Inicio com um post do Pr. Eduardo Gil Vasconcellos, que coloca em xeque o súbito enriquecimento de pessoas da cúpula do pes, levando em conta as suas atividades profissionais, conhecidas por todos!

Esta abaixo o pontapé inicial do artigo:

“Fico a pensar: aqueles da cúpula da seita hoje estão ricos, morando em condomínios e coberturas. Como pode?!

Anos atrás não estavam assim… Agora é o responsável pelo seguro… é o que vendia noni… é médico, é secretario… como pode?

É a companheirada do Comendador… Bem, quanto ao Comendador, nem se fala, ele e a família estão muito ricos! Como não desconfiar?! Só vi isso em algumas notícias na mídia…

Olha, tanta gente nesta seita passando necessidades e ainda dão dízimos para estes gulosos enriquecerem. É… não tem como não desconfiar… aqueles que estão ali junto com o Comendador estão todos bem!

Que seita!!! Lucra com o sacrifício dos membros…

Saia logo!!! Digo por mim, fui trouxa quase 30 anos, mas um dia deixei de ser trouxa!

Um abraço fraternal, Pr. Eduardo Gil Vasconcellos”

Publicado em http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2012/06/desertores-quem-sao-e-onde-estao/comment-page-4/#comment-15632

Faça a sua denúncia em forma de comentário.

A Paz do Senhor a todos!

1.263 Respostas para “BOCA NA TROMBETA

  1. Falar que minha razão pode ser minha religião é típico das pregações maranaticas, essa frase eu ouvi muito. Quando lá eu estava me orientarao a falar ” diga, nós não seguimos homens e placa de igreja e sim ao Senhor” Mas a obrigação de fazer menção ao sangue em todo inicio de culto, reunião,culto proprofético ou pre-culto, isso é não crer que somente mencionar o nome de Cristo não seja suficiente e ainda, isso é uma repetição (religião) sem falar que no entendimento dos líderes, a consulta a Palavra veio através do dom de revelação e em púlpito num determinado culto. Ora queridos isso é acrescentar naquilo que Deus orientou que se assim o fizesse era anátema. Pois nisso acrescenta algo a mais na doutrina de Cristo que é selada. E o que me dizer da consulta à Palavra que não tem respaldo bíblico no Novo Testamento? Isso é religião. Afora outras heresias como meios de graça (piada) culto profético (o culto em si é profético e não se precisa de um culto para validar outro – heresia) Estive lá por 15 anos. Por fim, não exuste na terra uma denominação perfeita é fato. Mas igreja perfeita tem a de Jesus Cristo. Glórias a Jesus. Porque nós estamos inseridos nela pelo sacrifício de Cristo que nos redimiu a sermos filhos e co herdeiros com Cristo dos beneplácitos de Deus aqui e nos céus. Eloim!

  2. EXTRA EXTRA

    RECEITA FEDERAL COBRA R$ 23 MILHÕES DA IGREJA MARANATA.

    “De acordo com a Receita, a imunidade tributária concedida às igrejas não é “ampla e irrestrita”, mas destinada às finalidades essenciais da instituição religiosa. E pode perdê-la, como foi o caso da Maranata, se houver desvios. “Como foi constatado neste procedimento fiscal.””

    Veja a notícia na íntegra, publicada hoje, em http://www.gazetaonline.com.br/_conteudo/2016/04/noticias/cidades/3937101-receita-federal-cobra-r-23-milhoes-da-igreja-maranata.html

    Com o afastamento da imunidade tributária, que é garantida a instituições religiosas pela CF/88, parece que a estrutura está sendo desvendada como organização para fins diversos daqueles que são declarados. Em outras palavras, diz-se ser “igreja”, mas não é “igreja”, nem aqui nem na China.

    Foge dela, povo meu!

  3. 48/2013 14/06/2013
    Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Santa Maria Nota de Expediente Nº 48/2013

    027/2.13.0002731-0 (CNJ 0009882-89.2013.8.21.0027) – Igreja Cristã Maranata (sem representação nos autos) X Eduardo Gil Vasconcellos (sem representação nos autos).

    Vistos etc. Diante da parte querelante residir no Estado do Espírito Santo/ES, transfiro a audiência de conciliação para o dia 31 de JULHO de 2013, às 14h00min. Intimem-se as partes, devendo ser expedida precatória de intimação.

    Santa Maria, 14 de junho de 2013

    59/2013 05/07/2013
    Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Santa Maria Nota de Expediente Nº 59/2013

    027/2.13.0002731-0 (CNJ 0009882-89.2013.8.21.0027) – Igreja Cristã Maranata (pp. Sérgio Carlos de Souza) X Eduardo Gil Vasconcellos (sem representação nos autos).

    Diante da parte querelante residir no Estado do Espírito Santo/ES, transfiro a audiência de conciliação para o dia 31 de JULHO de 2013, às 14h00min. Intimem-se as partes, devendo ser expedida precatória de intimação. Intimação para fornecer o endereço atualizado do querelado, pois este mudou-se do endereço fornecido.

    Santa Maria, 5 de julho de 2013

    125/2013 04/12/2013
    Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Santa Maria Nota de Expediente Nº 125/2013

    027/2.13.0002731-0 (CNJ 0009882-89.2013.8.21.0027) – Igreja Cristã Maranata (pp. Sérgio Carlos de Souza) X Eduardo Gil Vasconcellos (sem representação nos autos).

    Vistos etc. Designo audiência de conciliação para o dia 26 de FEVEREIRO de 2014, às 16h30min. Expeça-se precatória de intimação para os querelantes. Intime-se o querelado no endereço de fl.63. A vítima deverá ser cientificada de que o seu não comparecimento à audiência importará em renúncia à representação e extinção do feito, conforme enunciado 117 do FONAJE.

    Santa Maria, 6 de dezembro de 2013

    11/2014 05/03/2014
    Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Santa Maria Nota de Expediente Nº 11/2014

    027/2.13.0002731-0 (CNJ 0009882-89.2013.8.21.0027) – Igreja Cristã Maranata (pp. Sérgio Carlos de Souza) X Eduardo Gil Vasconcellos (sem representação nos autos).

    Vistos etc. Diante da petição retro, cancele-se a audiência designada, solicitando-se a devolução da carta precatória expedida. Outrossim, defiro o prazo de 30 (trinta) dias postulado pelo querelante.

    Santa Maria, 5 de março de 2014

    41/2014 29/04/2014
    Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Santa Maria Nota de Expediente Nº 41/2014

    027/2.13.0002731-0 (CNJ 0009882-89.2013.8.21.0027) – Igreja Cristã Maranata (pp. Sérgio Carlos de Souza) X Eduardo Gil Vasconcellos (sem representação nos autos).

    Vistos etc. Designo audiência de conciliação para o dia 26 de MAIO de 2014, às 15h. Expeça-se precatória de intimação para os querelantes. Intime-se o querelado no endereço de fl.63A vítima deverá ser cientificada de que o seu não comparecimento à audiência importará em renúncia à representação e extinção do feito, conforme enunciado 117 do FONAJE.

    Santa Maria, 29 de abril de 2014

    33/2015 07/04/2015
    Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Santa Maria Nota de Expediente Nº 33/2015

    027/2.13.0002731-0 (CNJ 0009882-89.2013.8.21.0027) – Igreja Cristã Maranata (pp. Sérgio Carlos de Souza) X Eduardo Gil Vasconcellos (pp. Bibiana Raquel Dreher Heuser e Nasser Ribas Said).

    Por ora, aguarde-se o ato designado. Caso haja o prosseguimento do feito expeçam-se as precatórias de Inquirição.Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24 de JUNHO de 2015, às 14h15min. Cite-se o querelado.Intime-se o queerelante. Intimem-se as testemunhas. Se for o caso, requisite-se.

    Santa Maria, 7 de abril de 2015

    44/2016 02/03/2016
    Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Santa Maria Nota de Expediente Nº 44/2016

    027/2.13.0002731-0 (CNJ 0009882-89.2013.8.21.0027) – Igreja Cristã Maranata (pp. Sérgio Carlos de Souza) X Eduardo Gil Vasconcellos (pp. Bibiana Raquel Dreher Heuser e Nasser Ribas Said).

    Intime-se o procurador da querelante acerca do cumprimento negativo da precatório de inquirição de Mauricio Freire, bem como persistindo o interesse na oitiva deverá informar novo endereço. O silêncio será entendido como desistência.

    Santa Maria, 2 de março de 2016

    154/2016 30/06/2016
    Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Santa Maria Nota de Expediente Nº 154/2016

    027/2.13.0002731-0 (CNJ 0009882-89.2013.8.21.0027) – Igreja Cristã Maranata (pp. Bruno Dall’Orto Marques 8288/ES, Eduarda Alves da Silva 98107/RS, Felipe Abdel Malek 18994/ES, Gustavo Varella Cabral 5879/ES, Henrique Zumak Moreira 22177/ES e Sérgio Carlos de Souza 5462/ES) X Eduardo Gil Vasconcellos (pp. Bibiana Raquel Dreher Heuser 55367/RS e Nasser Ribas Said 50302/RS).

    Intime-se as partes acerca das datas de audiência das precatórias de fls. 295, 296 e 305. Após, aguarde-se em cartório o retorno das mesmas. Aud em Vila Velha-ES em 03/08/2016, às 13h30min e em Cachoeiro de Itapemirim em 03/08/2016, às 14h45min

    Santa Maria, 30 de junho de 2016

    181/2017 17/10/2017
    Vara do Juizado Especial Criminal Adjunto à 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria Nota de Expediente Nº 181/2017

    027/2.13.0002731-0 (CNJ 0009882-89.2013.8.21.0027) – Igreja Cristã Maranata (pp. Bruno Dall’Orto Marques 8288/ES, Eduarda Alves da Silva 98107/RS, Felipe Abdel Malek 18994/ES, Gustavo Varella Cabral 5879/ES, Henrique Zumak Moreira 22177/ES e Sérgio Carlos de Souza 5462/ES) X Eduardo Gil Vasconcellos (pp. Bibiana Raquel Dreher Heuser 55367/RS e Nasser Ribas Said 50302/RS).

    Em Gabinete. Retifico o data da audiência, que será realizada dia 05/03/2018, às 16h00min e não como constou anteriormente. Prossiga-se.

    Santa Maria, 17 de outubro de 2017

    39/2018 27/03/2018
    Vara do Juizado Especial Criminal Adjunto à 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria Nota de Expediente Nº 39/2018

    027/2.13.0002731-0 (CNJ 0009882-89.2013.8.21.0027) – Igreja Cristã Maranata (pp. Bruno Dall’Orto Marques 8288/ES, Eduarda Alves da Silva 98107/RS, Felipe Abdel Malek 18994/ES, Gustavo Varella Cabral 5879/ES, Henrique Zumak Moreira 22177/ES e Sérgio Carlos de Souza 5462/ES) X Eduardo Gil Vasconcellos (pp. Bibiana Raquel Dreher Heuser 55367/RS e Nasser Ribas Said 50302/RS).

    Ao querelado para apresentação de memorias.

    Santa Maria, 27 de março de 2018

    63/2018 20/06/2018
    Vara do Juizado Especial Criminal Adjunto à 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria Nota de Expediente Nº 63/2018

    027/2.13.0002731-0 (CNJ 0009882-89.2013.8.21.0027) – Igreja Cristã Maranata (pp. Bruno Dall’Orto Marques 8288/ES, Eduarda Alves da Silva 98107/RS, Felipe Abdel Malek 18994/ES, Gustavo Varella Cabral 5879/ES, Henrique Zumak Moreira 22177/ES e Sérgio Carlos de Souza 5462/ES) X Eduardo Gil Vasconcellos (pp. Bibiana Raquel Dreher Heuser 55367/RS e Nasser Ribas Said 50302/RS).

    Julgada IMPROCEDENTE a queixa-crime.

    Santa Maria, 20 de junho de 2018

  4. COMARCA DE SANTA MARIA
    VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA CRIMINAL
    Rua Alameda Buenos Aires, 201
    _________________________________________________________________________

    Processo nº: 027/2.13.0002731-0 (CNJ:.0009882-89.2013.8.21.0027)
    Natureza: Ação Penal Privada
    Autor: Igreja Cristã Maranata
    Autor do Fato: Eduardo Gil Vasconcellos
    Juiz Prolator: Pretora – Dra. Denize Terezinha Sassi
    Data: 19/06/2018

    IGREJA CRISTÃ MARANATA ofereceu queixa-crime em desfavor de EDUARDO GIL VASCONCELOS, dando-o como incurso nas sanções dos art.139 c/c art.141, inciso III, ambos do Código Penal, pela prática, em síntese, dos seguintes fatos (fls.02-14):

    Trata-se de Queixa-Crime ofertada por IGREJA CRISTÃ MARANATA – PRESBITÉRIO ESPÍRITO SANTENSE em face de EDUARDO GIL VASCONCELLOS, em razão de postagens, feitas pelo querelado em um blog, difamando a imagem da igreja.

    Na ocasião, o querelado imputou fato extremamente ofensivo à reputação da Querelante, afirmando que a mesma servia de habitação para criminosos e que os mesmos enriqueceram às custas de crimes praticados contra a instituição. Além do mais, o querelado também referiu ter o Presidente da Igreja, GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS, ficado rico roubando o caixa da instituição religiosa. Afirmou que a querelante escraviza o povo, teve dinheiro doado por parlamentar desviado por “seus donos” e que, com esse dinheiro, foi adquirida uma lancha de 3 milhões de reais. O querelado também relacionou a morte de JULIO CESAR VIANA com a Querelante e dirigiu-se a mesma como “casa mal-assombrada”, referindo ser a instituição uma seita maligna e mentirosa.

    Assim sendo, ficou clara a intenção do Querelado de atingir e abalar a imagem da instituição e, do principal, a confiança e a fé de seus fiéis, conforme ata notarial de fls. 31 a 40.

    Realizada audiência preliminar, foi ratificado o oferecimento da queixa-crime e não houve conciliação entre as partes (fl.105).

    Apresentada defesa preliminar (fls.109-241) e recebida a queixa-crime em 24.06.2015 (fl.250).
    Durante a instrução processual foi ouvido o representante da querelada, seis testemunhas, via precatória de inquirição, bem como, ao final, realizado o interrogatório do querelado (fls.250-251, 321-323, 335, 370, 436-438 e 453-454).

    Encerrada a instrução, o debate foi substituído pela apresentação de memoriais.
    A querelante requereu a condenação do réu (fls. 455-456). A Defesa, por seu turno postulou a absolvição do querelado (fls.458-460).

    O Ministério Público opinou pela improcedência da queixa-crime com a absolvição do réu (fls.461-464).

    É o sucinto relatório. Passo a decidir.

    O delito de difamação, previsto no art.139 do Código Penal, diz que: “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:”

    Da leitura do dispositivo citado e imputado ao réu/querelado verifica-se a necessidade do animus difamandi por parte desta de forma específica a alguém, o que não restou configurado no presente feito.

    Segundo Nucci difamação significa “desacreditar publicamente uma pessoa, maculando-lhe a reputação. (…) não se trata de qualquer fato inconveniente ou negativo, mas sim de fato ofensivo à sua reputação. (…) Assim, difamar uma pessoa implica em divulgar fatos infamantes à sua honra objetiva, sejam eles verdadeiros ou falsos. (…) é preciso que o agente faça referência a um acontecimento, que possua dados descritivos como ocasião, pessoas envolvidas, lugar, horário, entre outros, mas não um simples insulto .”

    Com efeito, o crime de difamação atinge a honra objetiva, reclamando a imputação de um fato certo e determinado, ou seja, é preciso que a mesma contenha circunstâncias descritivas como tempo, local e pessoas envolvidas, o que segundo a prova juntada aos autos, cópia da ata registral, não restou caracterizado.

    Da referida ata notarial que descreve as publicações do acusado pode-se inferir que as palavras descritas são vagas, não descrevem o fato com as circunstâncias exigidas pelo tipo penal, ou seja, data, hora, local e pessoas envolvidas. Cabe referir, que o querelado, ao que tudo indica, redigiu de forma genérica o que lhe causava indignação em relação à Igreja, a qual frequentou, diga-se, durante anos, sem a intenção ou dolo de macular a honra objetiva da instituição.

    Ademais, a prova testemunhal colhida através de precatória de inquirição, não comprovou as alegações da querelante, com o que não se configurou, no caso concreto, o delito de difamação. Vejamos:

    A testemunha GEREMIAS SOUZA VARGAS, sobre os fatos, disse que o querelado caluniou a instituição “até mesmo” séria, o que não condiz com a verdade.

    A testemunha JOSÉ ACACIO PEREIRA VARGAS, pelo Juiz de Direito foi perguntado (inaudível), tendo a testemunha respondido “pelo o que ele me disse, ele entrava em internet […], mas ele entrava e falava deles, que houve muitos roubos, né.”; se o Querelado colocava na internet tudo, respondeu “alguma coisa ele colocava”; se colocava as coisas ofendendo a Igreja, respondeu “ofendendo até não digo, mas não concordando com muitas coisas deles”.

    A testemunha MAURICIO FREIRE DIAS, disse conhecer pouco a pessoa do Querelado. Sobre os fatos, disse desconhecer qualquer crítica feita pelo Querelado à Querelante, tampouco os motivos de sua saída.

    A testemunha WALLACE ROZETTI, disse conhecer a pessoa do Querelado, pois fez várias viagens com ele ao Rio Grande do Sul, mas tinha pouco relacionamento com ele. Sabia que seu temperamento era instável, pois um dia estava de bem com a Igreja e em outros criticava a instituição. Sobre os fatos, disse não recordar-se das postagens feitas pelo Querelado, mas que chegou a ler no Blog do mesmo sobre os fatos e as expressões descritas na inicial. Disse desconhecer a motivação das postagens. Sentiu-se ofendido com as postagens, pois era pastor voluntário e integrava a administração da igreja. Não soube dizer se houve perdas de membros em razão das postagens.

    A testemunha MAURÍCIO CAETANO GOMES, disse não ter conhecimento dos fatos.

    A testemunha MARIO HASTENHEITER DE SOUZA, disse conhecer a pessoa do Querelado há uns 10 anos. Disse ter conhecimento da publicação feita pelo Querelado, contendo o teor do item 12 da inicial, fl. 37 da escritura pública, e que este assunto era comum e conhecido na mídia e nas conversas que tinha com o Querelado. Referiu não viu e não leu o extrato de fl. 38, tampouco a postagem feita pelo Querelado em relação à morte de JULIO CESAR VIANA, mas que estes também eram e são assuntos comuns nas redes sociais até hoje.

    A testemunha ALEX SILVA BEZERRA, disse conhecer a pessoa do Querelado. Sobre os fatos, disse desconhecer se o Querelado já proferiu palavras escritas ou faladas que colocassem em dúvida a lisura da Querelante ou de pessoas que fazem parte da mesma.

    Interrogado o Réu EDUARDO GIL VASCONCELLOS, sobre os fatos, disse que o teor das acusações foram tirados do Blog ‘Diga não à Seita’, onde algumas pessoas, antigos seguidores da Querelante, abriram os olhos diante da lavagem cerebral que é feita nas pessoas pela referida instituição. Que o referido Blog não tem as publicações abertas a todos. Referiu que dedicou quase 30 anos de sua vida à Querelante e que ali todas as outras igrejas são erradas, que somente os seguidores da Querelante são os certos, “obras de Deus”. Disse que nos seminários organizados pela Querelante são utilizados mensagens subliminares e técnicas de hipnose para seduzir os ali presentes. Contou que quando publicou um artigo no Blog, foi perseguido e recebeu ligações da Bahia, do interior do Ceará e de Curitiba e foi chamado de “caído” (como são chamadas as pessoas que deixam de seguir a Querelante). Que as coisas que escreveu no Blog não são mentira, pois são públicas e estão nos jornais. Pela Promotora de Justiça foi perguntado se tudo que escreveu foi baseado em artigos que leu e em coisas que presenciou, respondeu que sim. Disse que o Blog não é seu, como dito por alguns. Que foi o único pastor que se desvinculou da Querelante no RS e que os outros não se desvinculam porque têm medo; se as suas postagens eram com tom de crítica ao que a Igreja pregava, respondeu que não, que fez as postagens porque a mesma foge da doutrina bíblica, induz as pessoas e pelas coisas que viveu quando esteve lá.

    No caso, a prova carreada aos autos não aponta para a responsabilização penal do querelado, não tendo sido compostas as elementares necessárias à configuração do ilícito tipificado no artigo 139 do Código Penal.

    A conjuntura descrita na exordial não restou minimamente comprovada pela prova testemunhal ou até mesmo pela ata notarial trazida aos autos com a inicial.

    Ademais, em momento algum foi possível confirmar a veracidade das afirmações da querelante, ou mesmo de que o querelado tivesse agido com animus diffamandi, com o que não se cogita a prática do referido delito.

    Assim, observa-se que não se configurou o delito de difamação, pois não se amoldam os fatos descritos e as provas apresentadas ao dispositivo normativo, em razão da ausência de dolo específico, ou seja, diante da ausência de intenção de ofender a honra da querelante.

    Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a queixa-crime, para ABSOLVER o réu/querelado, da imputação descrita na peça acusatória, forte no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação retro.

    Publique-se. Registre-se. Intime-se.

    Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

    Santa Maria, 19 de junho de 2018.

    Denize Terezinha Sassi
    Pretora

    ……

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